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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO A DIVERSIDADE SEXUAL- GESTÃO 2012/2014.


ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO A
DIVERSIDADE SEXUAL- GESTÃO 2012/2014.
O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual -
CMADS - Ribeirão Preto/SP, no uso de suas atribuições legais
e de acordo com a Lei Complementar nº 2.403 de 07 de
maio de 2010 e com os artigos 9º e 10º de seu Regimento Interno
publicado em 29 de setembro de 2010, constitui o Processo
de Escolha dos membros da Sociedade Civil Organizada
e Não-Organizada do CMADS Gestão 2012/2014, através
desta Resolução e, torna público a escolha dos 18 (dezoito)
membros titulares e suplentes.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - A escolha dos Conselheiros Titulares e Suplentes
será realizada em 02 etapas, a saber:
I - inscrição de candidatos;
II - eleição dos candidatos aprovados, através de voto direto,
secreto e facultativo.
Artigo 2º - o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos
respeitando o direito de uma recondução conforme Capítulo
III artigo 6º da Lei complementar nº 2.403 de 07 de maio de
2010.
Artigo 3º - Os segmentos da Sociedade Civil Organizada e
Não-Organizada que concorrerão às vagas de 01 (um) titular
e 01 (um) suplente no CMADS serão estes:
a) gays;
b) lésbicas;
c) bissexuais;
d) travestis;
e) transexuais;
f) transgêneros;
g) profissionais do sexo;
h) Associação Civil com trabalho e atendimento voltados ao
grupo LGBTT;
i) Ordem dos Advogados do Brasil.
I - Os representantes que trata as alíneas (a), (b), (c), (d), (e),
(f) e (g), deverão ter orientação sexual da cadeira a ser representada;
II - O representante que trata a alínea (h) concorrerá a uma
vaga no CMADS na eleição realizada para a composição
deste conselho;
III - O representante de que trata a alínea (i) será indicado
pela sua organização.

IV - O CMADS fará divulgar os editais integrantes do processo
de escolha dos conselheiros.
Parágrafo Único - O Conselheiro deverá ter disponibilidade
para as reuniões.
Artigo 4º - Na qualidade de membros eleitos, os conselheiros
titulares e suplentes não serão funcionários públicos dos
quadros da Administração Municipal.
II - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Artigo 5º - Poderão inscrever-se ao cargo de Conselheiro os
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a dezoito anos, comprovada através de original
(para conferência) e fotocópia de documento de identidade;
c) Residir no Município, cuja comprovação se dará através
de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone)
ou deverá apresentar uma declaração do proprietário
de sua residência;
d) Estar regular com a Justiça Eleitoral comprovado através
de certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral ou cópia
do documento comprobatório de votação nas duas ultimas
eleições;
e) Currículo acompanhado com respectiva comprovação de
militância LGBT;
f) As Associações Civis no ato da inscrição terão que apresentar,
original para conferência e fotocópia:
I - Ata de fundação;
II - Ata da última eleição devidamente registrada em cartório;
III - CNPJ ativo;
g) O candidato da sociedade civil a membro do Conselho Municipal
de Atenção a Diversidade Sexual, no ato de sua inscrição
escolherá somente 01 (um) dentre os segmentos
elencados no inciso II, alíneas “a” a “h” do artigo 2º da Lei
Complementar nº 2.403/10, para representar e por ele ser
candidato ao cargo.
Artigo 6º - A inscrição dos candidatos será realizada das 09
às 12h e das 14 às 17h, no período de 3 e 4 de setembro de
2012, na sede do CMADS, sito a Rua: Gonçalves Dias, 299
- Vila Tibério - Ribeirão Preto/SP, segunda-feira e terça-feira.
§ 1º - A inscrição será realizada mediante requerimento do
candidato em formulário próprio, fornecido pela CMADS, devendo
apresentar, no ato da inscrição os documentos relacionados
no artigo anterior.
§ 2º - Não será admitida a entrega de qualquer documento
após o prazo de encerramento das inscrições.
§ 3º - No ato da inscrição, o candidato receberá um número
de registro que será atribuído sequencialmente, segundo a
ordem de inscrição, e este será utilizado em todo o processo
eleitoral.
Artigo 7º - Encerrado o prazo das inscrições, o CMADS divulgará,
através de resolução, uma relação com os nomes dos
candidatos inscritos, abrindo o prazo de 02 (dois) dias, a contar
da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério
Público ou o próprio CMADS, apresente, por escrito,
pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
§ 1º - Oferecida à impugnação, o CMADS dará ciência formal
e imediata ao candidato e, em prazo não superior a 01 (um)
dia, emitirá parecer, acolhendo ou rejeitando a impugnação,
dando ciência da sua decisão ao candidato.
§ 2º - Ao candidato, cuja impugnação tiver sido acolhida, caberá
recurso no prazo de 02 (dois) dias ao próprio CMADS,
sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
§ 3º - Findo o prazo aberto para a apresentação
(E mais, continue lendo) No Diário Oficial> http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/dom/sdom/uploads/i73120821.pdf

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