O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja
incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel
localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o
imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são
as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.
A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua
finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios,
embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle
do preço da terra.
Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de
1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios
têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal,
unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos
municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes
arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das
verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISS (Imposto Sobre
Serviços, outro imposto municipal brasileiro de considerável importância)
possuem menor base de contribuintes.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o
qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em
dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor
de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do
preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor
venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em
curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos
de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo
legislador municipal, variando conforme o município.
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